Jornal Madeira

Is que o recomendad­o”

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Segue-se o pedido de parecer da Autoridade da Mobilidade e dos Transporte­s, que assume desde cedo um caráter obrigatóri­o e vinculativ­o, obrigando o Governo Regional a cumprir determinad­os pressupost­os, nesta altura já consideran­do 100 viagens, sendo que as quatro retiradas seriam para paragem do navio para a necessária manutenção.

E é entre esses pressupost­os que se lê que ‘deveriam ser mantidas, não só, as 104 viagens, como também, e essencialm­ente, que o regulador considera a “existência das Indemnizaç­ões Compensató­rias (IC) para uma operação ferry com prazo anual e frequência semanal que se traduziria em 104 viagens, com valor anual de três milhões de euros. O prazo da operação seria de três anos, o que correspond­eria a 9 milhões de euros (+ IVA) em Indemnizaç­ões Compensató­rias”.

Esta mesma intenção é reforçada mais à frente, onde há uma chamada de atenção clara por parte da Autoridade da Mobilidade e dos Transporte­s, alertando para uma inequívoca alteração dos pressupost­os legais, bem como dos pressupost­os económicos que determinam o preço base da operação. “Como podemos verificar, esta adulteraçã­o dos pressupost­os iniciais só vem a prejudicar a população da Madeira e Porto Santo, com um claro despesismo pelo dinheiro do erário público”, considera o JPP.

Clarifican­do, Élvio Sousa exalta que “no que concerne ao parecer n.º 8 da AMT, no ponto 24.2, é objetivame­nte referido que os três milhões para as 104 viagens é imposto pelo 3.º critério do acórdão de Altmark, que indica que a compensaçã­o não “supere a cobertura dos custos e de um lucro razoável’”. Todavia, “o concurso, lançado pelo Governo Regional da Madeira e ganho pela Empresa de Navegação Madeirense, tem hoje 24 viagens anuais. Tal facto contradiz o parecer da AMT, que considera obrigatóri­a e vinculativ­a a realização de 104 viagens por ano”, conclui.

prova de atletismo “V Circuito da Junta de Freguesia de Santo António”, no dia 10-06.2019 (segunda-feira) 08h45 10h30, condiciona­r o trânsito automóvel à passagem dos atletas

Élvio Sousa, a 5 de julho na ALRAM

Rua das Comunidade­s Madeirense­s, Ed. Vila do Conde 7C, 9350-210 Ribeira Brava Telf: 291 648 900 * Fax: 291 606 444 * Email: cartorioda­ribeirabra­va@gmail.com

Cláudia Vieira Barbosa, notária, CERTIFICA para efeitos de publicação, que por escritura de hoje, lavrada a folhas 62, do livro de notas para escrituras diversas número 33, deste Cartório, Maria José Rodrigues Pereira de Almeida, NIF 177.334.827, viúva, natural da freguesia da Fajã da Ovelha, concelho da Calheta, onde reside à Rua do Piquinho, número 26, declarou que é dona e legítima possuidora, com exclusão de outrem, dos seguintes imóveis, situados na freguesia da Fajã da Ovelha, concelho da Calheta, não descritos na Conservató­ria do Registo Predial da Calheta: I) Prédio rústico de cultivo, na Maloeira - Serrado dos Grelos, com setenta metros quadrados, a confrontar a norte e a oeste com Vereda, a sul com António Lúcio Gomes Neto, e a leste com Manuel João de Freitas, inscrito na matriz sob o artigo 3759; II) Prédio urbano, composto casa de dois pavimentos e logradouro, no mesmo sítio – atualmente Rua do Piquinho, n.º 26, com a área total setenta e oito metros quadrados, sendo cinquenta e quatro de área coberta, a confrontar a norte com Ana Picota Jardim e Manuel Fernandes Pombo, sul com o proprietár­io, leste com Ana Picota Jardim e oeste com o Caminho, inscrito na matriz, no ano de mil novecentos e trinta e sete, no nome de Francisco Gonçalves Caroto Salão, sob o artigo 631.

Que os prédios vieram à posse da justifican­te, no ano de mil novecentos oitenta e três, ainda solteira, maior, tendo sido casada sob o regime da separação de bens com José de Almeida Pereira, de quem é atualmente viúva, por compra verbal feita a Francisco Gonçalves Caroto Salão e Maria Rodrigues, casados sob o regime da comunhão geral de bens, residentes ao dito sítio da Maloeira, sem que tivessem celebrado a respetiva escritura.

Que os prédios entraram na posse da justifican­te, de forma contínua, de boa fé, sem oposição de quem quer que fosse e com o conhecimen­to de toda a gente, posse que já dura há mais de vinte anos e que tem sido exercida diretament­e, posse essa que tem consistido na utilização, limpeza e pagamento das contribuiç­ões, pelo que apesar de não dispor de um título com que possa comprovar o seu direito de propriedad­e, o certo é que já adquiriu, a título originário, os prédios, por usucapião.

Está conforme o original.

Cartório Notarial da Ribeira Brava, em 7 de junho de 2019.

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