O Dia

Ajuste no debate sobre a Menoridade Penal

- Reis Friede Desembarga­dor e presidente do TRF-2 do RJ

Um dos graves problemas do Brasil reside na sua incapacida­de de criar consensos em torno de grandes questões, tais como a redução da maioridade penal.

No que se refere ao suposto obstáculo existente à luz do artigo 228 da Lei Maior, entendemos que nenhuma entrave há para que o Congresso Nacional, através de sua competênci­a, e inspirado naquilo que a maioria da população reclama, empreenda a necessária substituiç­ão do ultrapassa­do modelo biológico pelo coerente sistema biopsicoló­vgico permitindo que menores de 18 e maiores de 14 anos possam responder penalmente por seus atos. Um dos argumentos levantados pelos adeptos da tese contrária à redução da maioridade penal assenta-se no art. 228 da Constituiç­ão Federal, cuja redação afirma que “os menores de 18 anos são penalmente inimputáve­is, sujeitos às normas da legislação especial”, ou seja, às disposiçõe­s do Estatuto da Criança e do Adolescent­e (ECA).

O presente entendimen­to não resiste a uma análise mais acurada. Se chegarmos à absurda conclusão de que se trata de cláusula pétrea constituci­onal, então não seria difícil, através de um raciocínio hermenêuti­co ampliado, chegarmos ao mesmo arremate de que não há nada a ser feito, a curto e médio prazos, em relação às barbáries perpetrada­s por adolescent­es, inclusive das classes abastadas.

Não é razoável presumir que os governos tenham realizado, nos últimos anos, políticas públicas de tão negatiseus vo impacto que empobrecer­am ainda mais a população jovem menos favorecida, quando, ao reverso, todos os estudos sociopolít­icos têm demonstrad­o o oposto.

A pobreza (e mesmo a miséria) não são elementos suficiente­mente poderosos para explicar a crueldade que faz com que determinad­os menores de 18 anos – ou seja, um pequeno grupo em relação ao conjunto de indivíduos nesta faixa etária. Porque muitas vezes tais crimes não são praticados por menores pobres, mas sim de classe média e ricos que, consciente­s de sua isenção penal, praticam tais crimes.

Portanto, diferente do suposto senso comum que se pretende difundir, a violência homicida de natureza hedionda não tem relação íntima e exclusiva com a miséria ou com a pobreza, mas com a absoluta certeza da impunidade.

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