Dívida com bancos limitada a 30%
Decisão do STJ permite que consumidor renegocie pagamentos e reduza valores do débito
O cliente de banco que tem empréstimo descontado em conta-corrente não poderá ter mais do que 30% da renda líquida comprometida com o pagamento da dívida. Essa foi a decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ( STJ). De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator da ação na Corte, não existe legislação no Brasil que tutele o consumidor endividado, por isso a via judicial tem sido hoje a única saída para muitos consumidores.
“Constitui dever do Poder Judiciário o controle desses contratos de empréstimo para evitar que abusos possam ser praticados pelas instituições financeiras interessadas, especialmente nos casos de crédito consignado”, afirmou o ministro.
Mas, com a decisão, como fi ca a situação do cliente que for descontado a mais? Para o especialista em Direito do Consumidor, José Ricardo Ramalho, o cliente terá direito a pleitear na Justiça a redução dos descontos até o limite de 30%.
“A pessoa não pode ter todo o seu dinheiro descontado pela instituição financeira, pois poderia ser colocada numa situação de miserabilidade”, avalia Ramalho.
Já a Proteste, associação de defesa do consumidor, orienta a tentar renegociar com a instituição financeira a redução da parcela. “Caso o consumidor tenha uma dívida que extrapole esses limites e esteja passando ou preveja dificuldades futuras, o primeiro passo é procurar o banco para renegociar”, diz a Proteste.
Para saber se tem direito a pedir a redução negociando com banco, o cliente deve somar todos os empréstimos que foram descontados na conta e comparar com o valor do contracheque.
“Se a soma de parcelas exceder a 30% da renda, os contratos das dívidas devem ser renegociados para alongar o prazo e limitar o desconto mensal ao percentual máximo decidido pelo STJ”, orienta Ramalho.
CONTRATOS VELHOS
Essa decisão do STJ não se limita a contratos novos. Quem já tem empréstimo e está coma‘ corda no pescoço’ pode pedira revisão da dívida junto ao credor.
“Pelo mesmo argumento do caráter alimentar do salário, já que apessoa não pode ter sua dignidade humana reduzida a um quadro de miserabilidade, pode ser pedida a redução. É preciso garantir um mínimo existencial”, explica Ramalho.