CAPACETES – NOVA RESOLUÇÃO Parte 2
Em março de 2022 a Res. 940/22 foi reformulada com o intuito de disciplinar o uso do capacete. Em nossa edição passada, trouxemos a primeira parte deste assunto e, agora, nosso colunista a complementa.
Ocondutor e o passageiro devem utilizar capacete com viseira, ou na ausência desta, óculos de proteção, em boas condições de uso. Entende-se por óculos de proteção aquele que permite ao usuário a utilização conjunta de óculos corretivos ou de sol. O uso de óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho (EPI), fica proibido sem óculos de proteção.
Quando o veículo estiver transitando, a viseira ou óculos de proteção devem estar posicionados de forma a dar proteção total aos olhos, observados os seguintes critérios:
I – Quando o veículo estiver imobilizado na via, independentemente do motivo, a viseira pode ser totalmente levantada, devendo ser imediatamente colocada à posição frontal aos olhos quando o veículo for colocado em movimento;
II – A viseira deve estar baixada de forma que proteja totalmente os olhos, permitindo-se, no caso dos capacetes com queixeira, pequena abertura para garantir a circulação de ar; e
III – No caso dos capacetes modulares, a queixeira deve estar totalmente baixada e travada, sem esquecer da viseira;
IV – No caso dos capacetes modulares escamoteáveis, aqueles que a queixeira pode ser rebatida para trás, a queixeira deve estar totalmente baixada e travada na frente ou atrás, além da viseira estar baixada e protegendo os olhos.
O descumprimento desta Resolução implicará na aplicação ao infrator das penalidades e medidas administrativas previstas no CTB:
I– Art. 169: quando dirigir ou conduzir passageiro sem o capacete estar devidamente fixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior; de tamanho inadequado ou no caso de queixeira não baixada ou travada. Infração leve (3 pontos), com multa de R$ 88,38;
II – Art. 230, inciso X: quando dirigir ou conduzir passageiro com o capacete fora das especificações contidas no art. 2º, exceto inciso II, combinado com o Anexo é infração grave (5 pontos) e multa no valor de R$ 195,23;
III – Art. 244, inciso I ou II: quando dirigir ou conduzir passageiro sem o uso de capacete motociclístico, capacete não encaixado na cabeça ou uso de capacete indevido, infração gravíssima (7 pontos) e multa no valor de R$ 293,47;
IV – Art. 244, inciso X ou XI: quando dirigir ou conduzir passageiro utilizando capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com Anexo, infração média (4 pontos) e multa no valor de R$ 130,16
As especificações dos tipos de capacetes, viseiras, óculos de proteção e acessórios estão contidas no Anexo da Resolução 940/2022 podem ser encontradas no site do CONTRAN (www.contran.gov.br)
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