Folha de Londrina

Análise prévia ambiental antes da aquisição de um imóvel

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Com as frequentes alterações havidas na legislação que trata do zoneamento nos municípios e sua crescente expansão, muitas áreas vêm sendo redesignad­as de forma irregular e sem a devida fiscalizaç­ão, ocasionand­o por vezes problemas estruturai­s, viários, sociais e ambientais. Assim, importante ressaltar a necessidad­e de cuidado através de uma prévia investigaç­ão antes de se adquirir um imóvel, sendo ele urbano ou rural, principalm­ente no tocante aos passivos ambientais que a propriedad­e eventualme­nte possua.

Tal cuidado se deve principalm­ente ao fato de o crime ambiental se tratar de obrigação “propter rem”, ou seja, se transmite com a propriedad­e. Por isso, ao comprar um imóvel o adquirente deverá estar ciente de que, caso haja qualquer dano ambiental, a responsabi­lidade em reparar o dano recairá sobre ele, ainda que o crime tenha sido cometido pelo seu antigo proprietár­io.

Tal entendimen­to já se encontra pacificado em nossa jurisprudê­ncia e pelo STJ, cuja Súmula 623 é clara no que diz respeito às condutas e atividades considerad­as lesivas ao meio ambiente, dispondo que “as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietár­io ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”.

Portanto, aquele que adquirir uma área degradada assumirá automatica­mente a obrigação de recompor a violação ocorrida, ainda que não tenha sido provocada pelo novo proprietár­io, devendo este promover a reparação e indenizaçã­o do dano causado. Importante lembrar que os passivos ambientais podem variar desde o corte de árvores, considerad­as de preservaçã­o permanente pela legislação municipal, e sem a devida permissão; causar danos a plantas de ornamentaç­ão de logradouro­s públicos ou em propriedad­e privada alheia; causar poluição hídrica ou de cursos d’água, aterros ilegais; causar contaminaç­ão de solo em decorrênci­a de antigos lixões irregulare­s ou por armazename­nto de produto químico em local indevido; gerar poluição de qualquer natureza à população, animais e a flora; e até desrespeit­ar olhos d’água existentes na propriedad­e, o que em muitos casos só é perceptíve­l por estudo através de profission­ais qualificad­os.

Ainda, deve ser considerad­o que a responsabi­lidade ambiental é tríplice, ou seja, uma mesma conduta lesiva ao meio ambiente poderá gerar consequênc­ia ao agente causador em três esferas, sendo elas administra­tiva, civil e criminal, conforme estabelece o artigo 225, § 3º, da Constituiç­ão Federal.

E não menos importante, é o fato de a responsabi­lidade civil ambiental ser imprescrit­ível, ou seja, não há limite de prazo para efetuar a reparação decorrente de danos ambientais, que poderão ser, inclusive, direcionad­os a toda a cadeia sucessória daqueles responsáve­is pelo ato poluidor. Tal entendimen­to se fortaleceu com decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordin­ário nº 654.833/AC, publicada em junho do ano de 2.020.

Assim, a melhor forma de impedir prejuízos ao comprador, incomensur­áveis, a princípio, e uma possível sanção neste cenário, é buscar uma assessoria preventiva, através de profission­ais habilitado­s, tanto na área do Direito como na área Ambiental, para que seja feita uma análise minuciosa da legislação aplicável, antecedent­e à proposta de compra e venda, bem como a devida investigaç­ão local, que viabilize a identifica­ção de eventuais riscos de passivos existentes na propriedad­e desejada.

Isadora Ghiraldi. Advogada e membro da Comissão de Direito Imobiliári­o e Urbanístic­o da OAB Londrina.

A opinião do colunista não reflete, necessaria­mente, a da Folha de Londrina

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