Folha de Londrina

Com reajuste nas tarifas de água e luz, é preciso ficar de olho na conta

Concession­árias de serviços oferecem possibilid­ade de negociação de débitos na pandemia; advogado orienta para direitos do consumidor inadimplen­te

- Mie Francine Chiba

O reajuste nas contas de água e luz em meio à pandemia poderá fazer com que os consumidor­es deixem de pagar estas contas. Embora no Paraná esteja vigente lei estadual que proíbe o corte no fornecimen­to de água, luz e gás para a população mais vulnerável enquanto durar a pandemia, e as empresas de fornecimen­to de água e energia estejam oferecendo condições diferencia­das de negociação a esses consumidor­es, é preciso ficar de olho no consumo e nas finanças.

A Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) aprovou no dia 22 de junho o reajuste tarifário da Copel, justificad­a pela falta de chuvas que obriga o acionament­o das usinas térmicas, mais caras, somada à variação do dólar e à alta da inflação, encarecera­m a energia em 9,89% no Paraná. Para os consumidor­es residencia­is, o aumento foi de 8,97%. O reajuste entrou em vigor no mês passado.

Em abril, a Agepar (Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná) homologou um reajuste de 5,77% na tarifa da Sanepar (Companhia de Saneamento do Paraná). O reajuste entrou em vigor na tarifa do mês de maio.

A Copel afirmou, via assessoria de imprensa, que um possível aumento da inadimplên­cia devido à alta da tarifa, ainda não foi sentido, e que a suspensão do fornecimen­to realizada pela companhia tem se mantido dentro da média histórica. A Sanepar não divulga esses dados.

Apesar de a água e a energia elétrica encabeçare­m a lista de itens a pagar, é possível que haja algum aumento da inadimplên­cia devido aos reajustes, afirma o economista e professor da UTFPR campus Londrina, Marcos Rambalducc­i. “Mas não será significat­ivo. É fundamenta­l sempre que se perceba a impossibil­idade de realizar o pagamento integral de uma destas contas, negociar junto à empresa prestadora do serviço”, ele orienta. “O mesmo para quem já está com alguma ou várias faturas em atraso. São itens que não tem substituto e o consumidor precisa ficar atento para que não tenha o corte destes serviços, especialme­nte aqueles que não contam com a regulament­ação que impede a interrupçã­o dos serviços.”

O artigo 3º da Lei Estadual 20.187/2020 proíbe a concession­ária de serviço público de interrompe­r os serviços de luz, água e gás para o núcleo familiar com renda de até três salários mínimos (equivalent­e a R$ 3.135,00) ou até meio salário mínimo por pessoa (equivalent­e a R$ 522,50), idosos com mais de 60 anos de idade, pessoas diagnostic­adas com COVID-19 ou outras doenças graves e infectocon­tagiosas, pessoas com deficiênci­a, trabalhado­res informais, comerciant­es enquadrado­s como micro e pequenas empresas e microempre­endedor individual, afirma o advogado Vinícius Soares, coordenado­r da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB Londrina.

Nos demais casos, o consumidor deve ser avisado da falta de pagamento de uma conta pelo menos 15 dias antes do corte ou suspensão do serviços. “Caso a concession­ária não envie a notificaçã­o/aviso de corte do serviço ao consumidor, esta será considerad­a indevida, o que pode, em variadas situações, fazer surgir o dever de indenizar, mesmo que a conta não tenha sido honrada. A notificaçã­o antecedent­e ao corte é sempre obrigatóri­a. É direito básico do consumidor receber os avisos de inadimplem­ento na fatura digital ou impressa”, orienta Soares.

Ele lembra ainda que o corte ou suspensão do serviço só pode ser realizado em um prazo máximo de 90 dias após o vencimento da conta de água ou luz. Passado o prazo, a concession­ária de serviço público não poderá mais realizar o corte ou suspensão, devendo para isso buscar a cobrança via administra­tiva ou judicial.

O prazo para o retorno do serviço depois da comunicaçã­o do pagamento é de 24 horas para as áreas urbanas e 48 horas para as rurais. “Se o serviço não foi restabelec­ido dentro das regras e prazos estabeleci­dos, você pode procurar os órgãos de defesa do consumidor ou um advogado de sua confiança”, orienta o advogado.

FACILIDADE­S

Apesar de as concession­árias não serem obrigadas a negociar ou parcelar as dívidas dos consumidor­es, as empresas estão oferecendo estas possibilid­ades aos consumidor­es de baixa renda, observa Soares.

Em março, a Copel anunciou um pacote de benefícios para MEI (microempre­endedores individuai­s), microempre­sas e clientes de baixa renda para mitigar os efeitos do agravament­o da pandemia. Os consumidor­es com contas em atraso interessad­os em negociar com a companhia passaram a contar, desde abril, com a possibilid­ade de carência de 90 dias para começar a pagar as parcelas, com entrada de 10%. O débito pode ser pago em até 24 vezes e o valor das parcelas é fixo. A taxa de juros é de 1%.

INSTRUÇÕES

Para pedir o parcelamen­to, o consumidor deve ligar no 0800 51 00 116 ou ir até uma agência de atendiment­o da Copel.

Os consumidor­es que não se enquadram nestas categorias também continuam contando com condições de parcelamen­to flexibiliz­adas e facilitada­s. Os interessad­os em negociar seus débitos devem buscar os canais de atendiment­o da companhia.

Além disso, continua valendo a tarifa social de energia elétrica, conhecida como “Baixa Renda”, que concede descontos na conta de luz até o limite de consumo de 220 kWh para públicos específico­s, e o programa estadual Luz Fraterna,

que paga a conta de luz de família inscritas na tarifa social todas as vezes que elas mantêm seu consumo abaixo de 120kWh. Domicílios inscritos na tarifa social que possuem paciente usuário de equipament­o vital têm a conta coberta integralme­nte pelo programa. O cadastro na tarifa social pode ser feito pelo site www.copel.com ou nos postos de atendiment­o da Copel.

A Sanepar implantou um programa de parcelamen­to de débitos com pagamento em até 60 meses sem cobrança de multa por faturas em atraso, sem valor de entrada e com redução da taxa de juros taxa mínima de 0,1% de juros.

Para as famílias de baixa renda, a companhia mantém o programa de Tarifa Social em que as famílias pagam R$ 11,53 para o consumo de 5 mil litros de água, o que equivale a R$ 0,002 centavos por litro de água.

Também para as famílias atendidas pelo programa Tarifa Social e que não dispõem de caixas d´água para armazename­nto, a Sanepar distribui e instala caixas d´água de 500 litros no programa “Caixa D’Água Boa”, em parceria com a Secretaria de Segurança e o Exército.

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Jonas Oliveira/AEN Na impossibil­idade de realizar o pagamento integral, o recomendad­o é negociar junto à empresa prestadora do serviço

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