Revisões de cálculo podem aumentar valor da aposentadoria
Inúmeras são as possibilidades de revisão dos benefícios previdenciários e elas variam de caso para caso, de modo que enquanto um aposentado pode ter direito a somente uma única revisão de seu benefício, outros podem ter o direito a mais de uma revisão, por inúmeros motivos relevantes influenciados pelo momento da concessão de seus respectivos benefícios, tempo de contribuição, trabalho realizado, dentre outros.
Importante saber que o segurado, que teve sua aposentadoria concedida na vigência da Lei 8.213/91, possui o prazo de 10 anos da data de início do seu benefício para requerer a revisão. Em outras palavras, estando dentro do prazo de 10 anos, há a possibilidade do segurado buscar um aumento nos valores por ele recebidos à título de aposentadoria, de um modo que busque aproximar, ao máximo, de seu histórico de contribuições para a previdência social.
Há três possibilidades de revisão de benefícios previdenciários que, se bem demonstradas e fundamentadas, podem até duplicar o valor do benefício recebido pelo aposentado, a depender das condições do caso concreto. As outras duas possibilidades estão disponíveis na versão digital da FOLHA.
ERROS NA CARTA DE CONCESSÃO
O aposentado deve estar atento a cada item presente na carta de concessão do benefício. Deve verificar a correspondência de tais informações com os dados concretos como, por exemplo, a idade no momento da aposentadoria, as remunerações auferidas ao longo de sua vida, o tempo de contribuição total calculado pelo INSS e, consequentemente, o coeficiente de cálculo aplicado sobre o salário de benefício.
Equívocos infundados também podem ser cometidos pela Autarquia Previdenciária, e, por isso, máxima atenção deve ser atribuída ao documento que concede o benefício para que o segurado não receba valores inferiores aos que lhe eram devidos no momento de sua aposentadoria.
Logo, a revisão em apreço busca corrigir as informações que foram equivocadamente consideradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social quando do momento da concessão do benefício ao contribuinte, de maneira a lhe proporcionar um benefício que corresponda a seu histórico de contribuições previdenciárias.
Renata Brandão Canella, advogada - Leia a coluna completa em www.folhadelondrina.com.br