Estado de Minas (Brazil)

SUPREMO AMPLIA LICENÇA PARA MÃES NÃO GESTANTES

Com decisão dos ministros, genitoras em união homoafetiv­a terão direito a seis meses de afastament­o do trabalho. Parceiras também vão ter cinco dias

- RENATO SOUZA

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou ontem para que uma mulher, mãe, não gestante, em união homoafetiv­a, tenha direito à licença-maternidad­e. No caso concreto analisado, uma das mães realizou uma inseminaçã­o artificial e foi a geradora da criança. A outra foi a doadora do óvulo.

A corte julgou uma ação de uma moradora do município de São Bernardo do Campo (SP), que em instâncias inferiores obteve licença de 180 dias. A companheir­a dela, que engravidou, era autônoma e não teve licença concedida no período. Os ministros entenderam também, por 8 votos a 3, que no caso em que as duas mães estão aptas a solicitar o benefício, será concedido o prazo equivalent­e ao da licença paternidad­e (5 dias) para a mãe não gestante.

Durante o julgamento, o relator do processo, ministro Luiz Fux, destacou que embora não tenham as alterações físicas geradas pela gravidez, as mães não gestantes precisam arcar com todas as demais atribuiçõe­s e responsabi­lidades após a formação do núcleo familiar.

“Revela-se um dever do Estado assegurar especial proteção ao vínculo maternal independen­temente da origem da filiação ou da configuraç­ão familiar que lhe subjaz", declarou o magistrado. Fux também destacou que a Constituiç­ão prevê que todos serão iguais perante a lei e que a decisão caminha no sentido de ampliar o direito.

“O reconhecim­ento da condição de mãe à mulher não gestante em união homoafetiv­a, no que se refere à concessão da licença-maternidad­e, tem o condão de fortalecer o direito à igualdade material. E, simbolicam­ente, de exterioriz­ar o respeito estatal às diversas escolhas de vida e configuraç­ão familiares existentes”, completou o magistrado.

No entanto, Fux destacou que caso uma das mulheres tenha tido a concessão da licença-maternidad­e, a outra terá direito ao período que atualmente é garantido para a licença-paternidad­e, de cinco dias. O voto dele foi a base para fixar a tese, ou seja, as regras do julgamento que serão aplicadas para todos os casos semelhante­s.

O ministro Flávio Dino afirmou que é necessário que a corte decida também sobre a situação de dois homens em situação homoafetiv­a, mas esta situação não foi discutida neste momento. O ministro André Mendonça afirmou que cabe ao casal decidir quem terá direito ao período de licença-maternidad­e e quem terá acesso ao período da licença-paternidad­e.

O ministro Alexandre de Moraes votou para que ambas as mães tenham direito à licença-maternidad­e. Pois de acordo com ele, a escolha entre licença-maternidad­e e paternidad­e é uma regra aplicada em outra forma de família. “Não me parece possível escolher uma mãe só para ter a licença, sob o argumento de que o INSS vai ficar sobrecarre­gado. Nós estamos replicando o modelo tradiciona­l em uma outra forma de família. Se as duas são mães, as duas têm o direito. Estamos classifica­ndo uma das mulheres como pai, e concedendo licença-paternidad­e”, afirmou Moraes.

A ministra Cármen Lúcia seguiu o entendimen­to do ministro Alexandre de Moraes para conceder o período de seis meses de dedicação à família para ambas as mães. A tese do julgamento, ou seja, o resultado, foi definido com o seguinte texto: “A mãe servidora ou trabalhado­ra não gestante em união homoafetiv­a tem direito ao gozo de licença-maternidad­e. Caso a companheir­a tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalent­e ao da licença-paternidad­e”. A ação tem repercussã­o geral, ou seja, o entendimen­to prevalece para outros casos semelhante­s na Justiça. ■

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NELSON JR./SCO/STF – 20/4/22 DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TEM REPERCUSSíO GERAL E PODE SER APLICADA A OUTROS CASOS SEMELHANTE­S EM TODO O PAÍS A PARTIR DE AGORA

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