SUPREMO AMPLIA LICENÇA PARA MÃES NÃO GESTANTES
Com decisão dos ministros, genitoras em união homoafetiva terão direito a seis meses de afastamento do trabalho. Parceiras também vão ter cinco dias
A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou ontem para que uma mulher, mãe, não gestante, em união homoafetiva, tenha direito à licença-maternidade. No caso concreto analisado, uma das mães realizou uma inseminação artificial e foi a geradora da criança. A outra foi a doadora do óvulo.
A corte julgou uma ação de uma moradora do município de São Bernardo do Campo (SP), que em instâncias inferiores obteve licença de 180 dias. A companheira dela, que engravidou, era autônoma e não teve licença concedida no período. Os ministros entenderam também, por 8 votos a 3, que no caso em que as duas mães estão aptas a solicitar o benefício, será concedido o prazo equivalente ao da licença paternidade (5 dias) para a mãe não gestante.
Durante o julgamento, o relator do processo, ministro Luiz Fux, destacou que embora não tenham as alterações físicas geradas pela gravidez, as mães não gestantes precisam arcar com todas as demais atribuições e responsabilidades após a formação do núcleo familiar.
“Revela-se um dever do Estado assegurar especial proteção ao vínculo maternal independentemente da origem da filiação ou da configuração familiar que lhe subjaz", declarou o magistrado. Fux também destacou que a Constituição prevê que todos serão iguais perante a lei e que a decisão caminha no sentido de ampliar o direito.
“O reconhecimento da condição de mãe à mulher não gestante em união homoafetiva, no que se refere à concessão da licença-maternidade, tem o condão de fortalecer o direito à igualdade material. E, simbolicamente, de exteriorizar o respeito estatal às diversas escolhas de vida e configuração familiares existentes”, completou o magistrado.
No entanto, Fux destacou que caso uma das mulheres tenha tido a concessão da licença-maternidade, a outra terá direito ao período que atualmente é garantido para a licença-paternidade, de cinco dias. O voto dele foi a base para fixar a tese, ou seja, as regras do julgamento que serão aplicadas para todos os casos semelhantes.
O ministro Flávio Dino afirmou que é necessário que a corte decida também sobre a situação de dois homens em situação homoafetiva, mas esta situação não foi discutida neste momento. O ministro André Mendonça afirmou que cabe ao casal decidir quem terá direito ao período de licença-maternidade e quem terá acesso ao período da licença-paternidade.
O ministro Alexandre de Moraes votou para que ambas as mães tenham direito à licença-maternidade. Pois de acordo com ele, a escolha entre licença-maternidade e paternidade é uma regra aplicada em outra forma de família. “Não me parece possível escolher uma mãe só para ter a licença, sob o argumento de que o INSS vai ficar sobrecarregado. Nós estamos replicando o modelo tradicional em uma outra forma de família. Se as duas são mães, as duas têm o direito. Estamos classificando uma das mulheres como pai, e concedendo licença-paternidade”, afirmou Moraes.
A ministra Cármen Lúcia seguiu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes para conceder o período de seis meses de dedicação à família para ambas as mães. A tese do julgamento, ou seja, o resultado, foi definido com o seguinte texto: “A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade”. A ação tem repercussão geral, ou seja, o entendimento prevalece para outros casos semelhantes na Justiça. ■