Para a UNITA o problema tinha sido resolvido
Notificado pelo Tribunal Constitucional para exercer o seu direito de defesa, a UNITA, representada pela direcção, garantiu que “a nacionalidade portuguesa adquirida (por Adalberto Costa Júnior) se perdeu por renúncia”, facto que disse ter sido retratado publicamente e que “é de conhecimento inquestionável, sobretudo dos membros, simpatizantes e amigos” do partido.
“É evidente que, à data da apresentação da sua candidatura, Adalberto Costa Júnior tinha a questão da renúncia à nacionalidade adquirida resolvida, cujo averbamento foi lavrado a 11 de Outubro de 2019, nos termos do artigo 8° da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, resultante do Processo nº 80042 - SITPRO/2021 da Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa”, fundamenta a UNITA, citada no acórdão.
Para aquele partido, nos termos regulamentares, naquela altura, não era exigível a Adalberto Costa Júnior a apresentação de averbamento nenhum, pois poderia fazê-lo a posterior; mesmo que, estatutariamente, o presidente da UNITA seja o cabeça de lista pelo círculo nacional e candidato ao cargo de Presidente da República.
No início da contestação, a UNITA referiu que apenas dois dos requerentes (Cândido Moisés e Mandilu Samuel Badeca) foram delegados ao XIII Congresso Ordinário, por terem juntado nos autos os referidos passes. Os outros não se lhes reconhece legitimidade para demandar.
O partido terminou pedindo que fosse julgado procedente a contestação e extinto o processo, sem a resolução do mérito, ou declarado improcedente o pedido dos requerentes.
Entretanto, analisados os factos, o TC considerou que assiste razão aos requerentes e declarou nulo o processo de candidatura de Adalberto Costa Júnior, “por violação dos princípios da legalidade e da competência dos órgãos internos, bem como da organização e funcionamento democrático dos partidos políticos e da elegibilidade do presidente”.
Otcfundamentaadecisãocomoque estabelece o nº 2 do artigo 6°, do nº 1 e da alínea f) do nº 2 do artigo 17°, ambos da CRA, do artigo 1° e da alínea h) do nº 2 do artigo 20° e do nº 3 do artigo 25°, da Lei dos Partidos Políticos, bem como dos artigos 1°, 48° e nº 3 do artigo 89°, todos dos Estatutos da UNITA, de 2015.