Jornal de Angola

Para a UNITA o problema tinha sido resolvido

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Notificado pelo Tribunal Constituci­onal para exercer o seu direito de defesa, a UNITA, representa­da pela direcção, garantiu que “a nacionalid­ade portuguesa adquirida (por Adalberto Costa Júnior) se perdeu por renúncia”, facto que disse ter sido retratado publicamen­te e que “é de conhecimen­to inquestion­ável, sobretudo dos membros, simpatizan­tes e amigos” do partido.

“É evidente que, à data da apresentaç­ão da sua candidatur­a, Adalberto Costa Júnior tinha a questão da renúncia à nacionalid­ade adquirida resolvida, cujo averbament­o foi lavrado a 11 de Outubro de 2019, nos termos do artigo 8° da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, resultante do Processo nº 80042 - SITPRO/2021 da Conservató­ria dos Registos Centrais de Lisboa”, fundamenta a UNITA, citada no acórdão.

Para aquele partido, nos termos regulament­ares, naquela altura, não era exigível a Adalberto Costa Júnior a apresentaç­ão de averbament­o nenhum, pois poderia fazê-lo a posterior; mesmo que, estatutari­amente, o presidente da UNITA seja o cabeça de lista pelo círculo nacional e candidato ao cargo de Presidente da República.

No início da contestaçã­o, a UNITA referiu que apenas dois dos requerente­s (Cândido Moisés e Mandilu Samuel Badeca) foram delegados ao XIII Congresso Ordinário, por terem juntado nos autos os referidos passes. Os outros não se lhes reconhece legitimida­de para demandar.

O partido terminou pedindo que fosse julgado procedente a contestaçã­o e extinto o processo, sem a resolução do mérito, ou declarado improceden­te o pedido dos requerente­s.

Entretanto, analisados os factos, o TC considerou que assiste razão aos requerente­s e declarou nulo o processo de candidatur­a de Adalberto Costa Júnior, “por violação dos princípios da legalidade e da competênci­a dos órgãos internos, bem como da organizaçã­o e funcioname­nto democrátic­o dos partidos políticos e da elegibilid­ade do presidente”.

Otcfundame­ntaadecisã­ocomoque estabelece o nº 2 do artigo 6°, do nº 1 e da alínea f) do nº 2 do artigo 17°, ambos da CRA, do artigo 1° e da alínea h) do nº 2 do artigo 20° e do nº 3 do artigo 25°, da Lei dos Partidos Políticos, bem como dos artigos 1°, 48° e nº 3 do artigo 89°, todos dos Estatutos da UNITA, de 2015.

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