10 por cento dos activos recuperados ficam com a PGR e os tribunais
Comparticipação recebida destina-se à melhoria das condições de funcionamento dos órgãos de administração da Justiça
Os órgãos da administração da Justiça, nomeadamente, a Procuradoria-Geral da República (PGR) e os tribunais, vão passar, no âmbito do combate à corrupção, a ficar com 10 por cento do valor líquido de cada activo financeiro e não financeiro recuperado a favor do Estado. A informação consta do Decreto Presidencial nº 69/21 sobre o Regime de Comparticipação Atribuída aos Órgãos de Administração da Justiça pelos Activos Financeiros e não Financeiros por si Recuperados.
Os órgãos da administração da Justiça, nomeadamente a Procuradoria-Geral da República (PGR) e os tribunais, vão passar, no âmbito do combate à corrupção, a ficar com 10 por cento do valor líquido de cada activo financeiro e não financeiro recuperado a favor do Estado.
A informação vem plasmada no Decreto Presidencial nº 69/21 sobre o Regime de Comparticipação Atribuída aos Órgãos de Administração da Justiça pelos Activos Financeiros e não Financeiros por si Recuperados.
O diploma, publicado em Diário da República de 16 de Março, que entrou em vigor no dia seguinte, esclarece que a comparticipação recebida destina-se à melhoria das condições de funcionamento dos órgãos da administração da Justiça e que a transferência deve ser feita no prazo máximo de três meses, após liquidação da operação.
De acordo com o decreto, a comparticipação é repartida pela PGR e pelos tribunais, quando o activo recuperado for declarado perdido a favor do Estado mediante decisão condenatória. Nos casos em que o activo for recuperado pela PGR, sublinha o diploma, a percentagem da comparticipação é atribuída totalmente a este órgão.
A percentagem da comparticipação, de acordo com o documento, pode ser inferir a 10 por cento, por decisão conjunta do órgão recuperador e da entidade beneficiária do activo, tendo em atenção o valor e a natureza do mesmo, o seu nível de atractividade, a respectiva liquidez e os outros critérios de mercado. A referida comparticipação é operacionalizada mediante a transferência para os órgãos de administração de Justiça, após recuperação, no caso de activos financeiros, ou após a sua alienação ou exploração, no caso de se tratar de um activo não financeiro.
A comparticipação devida, nos termos do diploma, é atribuído pela entidade beneficiária do activo recuperado.
O Decreto Presidencial esclarece que “nos casos dos activos recuperados que tenham sido afectados a fins de interesse público e sem fins lucrativos, não será devida a comparticipação”.
O Estado angolano terá perdido, nos últimos anos, com a política de delapidação do erário, “aproximadamente 24 mil milhões de dólares”, afirmou, em Outubro do ano passado, o Presidente da República, numa entrevista ao “Wall Street Journal”.
O Chefe de Estado esclareceu que, daquele montante 13 mil e 515 milhões foram retirados ilicitamente, através de contratos fraudulentos com a petrolífera Sonangol, cinco mil milhões através da Sociedade de Comercialização de Diamantes de Angola (Sodiam) e Empresa Nacional de Diamantes de Angola (Endiama) e os restantes cinco mil milhões, através de outros sectores e empresas públicas.