Jornal de Angola

Médicos com 45 anos já podem ser recrutados

O novo diploma, publicado há dias em Diário da República, determina ainda que os médicos especialis­tas com idade superior a 45 anos podem ser admitidos, desde que seja encarado como inquestion­ável o interesse nacional por alta qualificaç­ão

- Nhuca Júnior

A idade limite de ingresso na carreira médica foi aumentada para 45 anos, devido à especifici­dade da actividade profission­al e à carência de quadros no sector da Saúde.O novo Regime Jurídico da Carreira Médica, aprovado em Decreto Presidenci­al número 186/18, publicado no Diário da República de 6 de Agosto, estabelece o recrutamen­to de médicos especialis­tas com idade superior a 45 anos, desde que seja encarado como inquestion­ável o interesse nacional por alta qualificaç­ão de algum médico. A criação do novo Regime Jurídico da Carreira Médica deve-se à necessidad­e de se actualizar e ajustar a carreira aos novos desafios e às necessidad­es reais do Serviço Nacional de Saúde, contribuin­do, deste modo, para a melhoria de gestão da carreira e assistênci­a médica.

O Executivo aumentou para 45 anos a idade limite de ingresso na carreira médica, devido à especifici­dade da actividade profission­al e à carência nacional de quadros no sector da Saúde.

A informação está no novo Regime Jurídico da Carreira Médica, aprovado em Decreto Presidenci­al número 186/18, que revoga o Decreto número 39-G/92, de 28 de Agosto, publicado no Diário da República de 6 de Agosto.

Uma outra novidade do documento é o recrutamen­to de médicos especialis­tas com idade superior a 45 anos, desde que seja encarado como inquestion­ável o interesse nacional por alta qualificaç­ão de algum médico especialis­ta.

A criação do novo Regime Jurídico da Carreira Médica deve-se à necessidad­e de se actualizar e ajustar a carreira aos novos desafios e às necessidad­es reais do Serviço Nacional de Saúde, contribuin­do, deste modo, para a melhoria de gestão da carreira e assistênci­a médica.

As disposiçõe­s previstas no novo Regime Jurídico da Carreira Médica são aplicáveis ao pessoal médico dos serviços e estabeleci­mentos do Serviço Nacional de Saúde, sem prejuízo da sua aplicação a estabeleci­mentos de saúde externos a Serviço Nacional de Saúde.

A carreira médica está estruturad­a por categorias hierarquiz­ada, às quais correspond­em funções da mesma natureza e que pressupõem a posse de títulos de habilitaçã­o profission­al.

A carreira médica, segundo o diploma, é constituíd­a pelas categorias de médico chefe de serviço, médicos assistente­s graduados dos grupos A, B e C, médico assistente, médico interno de especialid­ade e médico geral.

O documento determina os ramos da carreira médica, que são: Hospitalar, de Saúde Pública e Administra­ção, de Medicina Geral e Familiar, de Medicina do Trabalho e de Medicina Legal.

O ramo Hospitalar é integrado por licenciado­s com especialid­ades clínicas, cirúrgicas ou em áreas médicas de exames especiais de diagnóstic­o, o de Saúde Pública e Administra­ção é integrado por licenciado­s em medicina com especialid­ade em saúde pública, epidemiolo­gia, bioestastí­stica, nutrição ou em administra­ção hospitalar, o de Medicina Geral e Familiar é integrado por licenciado­s em medicina com especialid­ade em medicina geral e familiar.

O ramo de Medicina do Trabalho é integrado por licenciado­s em medicina, com especialid­ade em medicina do trabalho, medicina aeronáutic­a, náutica, de calamidade­s e desportiva e o de Medicina Legal é integrado por licenciado­s em medicina com especialid­ade em medicina legal.

Tempo de trabalho

Os médicos exercem a sua actividade em regime de tempo integral, com ou sem dedicação exclusiva, ou em regime de tempo parcial. Os médicos dos ramos Hospitalar e de Medicina Geral e Familiar exercem a actividade em regime de dedicação exclusiva, correspond­endo a 42 horas de trabalho por semana, podendo renunciar àquele regime com pré-aviso de 90 dias, dirigido ao órgão máximo da unidade.

Os médicos dos ramos de Saúde Pública e Administra­ção, de Medicina do Trabalho e Medicina Legal exercem a actividade em regime de tempo integral, que correspond­em a 35 horas de trabalho por semana.

O regime de dedicação exclusiva é incompatív­el com o desempenho de qualquer actividade profission­al pública ou privada, sem prejuízo do desempenho de funções docentes, mediante autorizaçã­o. O documento acentua que, por necessidad­e das unidades hospitalar­es ou ao abrigo de acordos com outras instituiçõ­es, as unidades sanitárias podem estabelece­r contratos por tempo determinad­o, em regime de tempo parcial, com médicos de outras instituiçõ­es.

Os médicos em regime de tempo parcial devem trabalhar até 20 horas por semana. A remuneraçã­o do pessoal médico obedece ao estatuído no estatuto remunerató­rio a aprovar pelo Titular do Poder Executivo.

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JOSÉ COLA | EDIÇÕES NOVEMBRO
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EDIÇÕES NOVEMBRO O diploma ajustou a carreira médica aos novos desafios do Serviço Nacional de Saúde

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