Médicos com 45 anos já podem ser recrutados
O novo diploma, publicado há dias em Diário da República, determina ainda que os médicos especialistas com idade superior a 45 anos podem ser admitidos, desde que seja encarado como inquestionável o interesse nacional por alta qualificação
A idade limite de ingresso na carreira médica foi aumentada para 45 anos, devido à especificidade da actividade profissional e à carência de quadros no sector da Saúde.O novo Regime Jurídico da Carreira Médica, aprovado em Decreto Presidencial número 186/18, publicado no Diário da República de 6 de Agosto, estabelece o recrutamento de médicos especialistas com idade superior a 45 anos, desde que seja encarado como inquestionável o interesse nacional por alta qualificação de algum médico. A criação do novo Regime Jurídico da Carreira Médica deve-se à necessidade de se actualizar e ajustar a carreira aos novos desafios e às necessidades reais do Serviço Nacional de Saúde, contribuindo, deste modo, para a melhoria de gestão da carreira e assistência médica.
O Executivo aumentou para 45 anos a idade limite de ingresso na carreira médica, devido à especificidade da actividade profissional e à carência nacional de quadros no sector da Saúde.
A informação está no novo Regime Jurídico da Carreira Médica, aprovado em Decreto Presidencial número 186/18, que revoga o Decreto número 39-G/92, de 28 de Agosto, publicado no Diário da República de 6 de Agosto.
Uma outra novidade do documento é o recrutamento de médicos especialistas com idade superior a 45 anos, desde que seja encarado como inquestionável o interesse nacional por alta qualificação de algum médico especialista.
A criação do novo Regime Jurídico da Carreira Médica deve-se à necessidade de se actualizar e ajustar a carreira aos novos desafios e às necessidades reais do Serviço Nacional de Saúde, contribuindo, deste modo, para a melhoria de gestão da carreira e assistência médica.
As disposições previstas no novo Regime Jurídico da Carreira Médica são aplicáveis ao pessoal médico dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, sem prejuízo da sua aplicação a estabelecimentos de saúde externos a Serviço Nacional de Saúde.
A carreira médica está estruturada por categorias hierarquizada, às quais correspondem funções da mesma natureza e que pressupõem a posse de títulos de habilitação profissional.
A carreira médica, segundo o diploma, é constituída pelas categorias de médico chefe de serviço, médicos assistentes graduados dos grupos A, B e C, médico assistente, médico interno de especialidade e médico geral.
O documento determina os ramos da carreira médica, que são: Hospitalar, de Saúde Pública e Administração, de Medicina Geral e Familiar, de Medicina do Trabalho e de Medicina Legal.
O ramo Hospitalar é integrado por licenciados com especialidades clínicas, cirúrgicas ou em áreas médicas de exames especiais de diagnóstico, o de Saúde Pública e Administração é integrado por licenciados em medicina com especialidade em saúde pública, epidemiologia, bioestastística, nutrição ou em administração hospitalar, o de Medicina Geral e Familiar é integrado por licenciados em medicina com especialidade em medicina geral e familiar.
O ramo de Medicina do Trabalho é integrado por licenciados em medicina, com especialidade em medicina do trabalho, medicina aeronáutica, náutica, de calamidades e desportiva e o de Medicina Legal é integrado por licenciados em medicina com especialidade em medicina legal.
Tempo de trabalho
Os médicos exercem a sua actividade em regime de tempo integral, com ou sem dedicação exclusiva, ou em regime de tempo parcial. Os médicos dos ramos Hospitalar e de Medicina Geral e Familiar exercem a actividade em regime de dedicação exclusiva, correspondendo a 42 horas de trabalho por semana, podendo renunciar àquele regime com pré-aviso de 90 dias, dirigido ao órgão máximo da unidade.
Os médicos dos ramos de Saúde Pública e Administração, de Medicina do Trabalho e Medicina Legal exercem a actividade em regime de tempo integral, que correspondem a 35 horas de trabalho por semana.
O regime de dedicação exclusiva é incompatível com o desempenho de qualquer actividade profissional pública ou privada, sem prejuízo do desempenho de funções docentes, mediante autorização. O documento acentua que, por necessidade das unidades hospitalares ou ao abrigo de acordos com outras instituições, as unidades sanitárias podem estabelecer contratos por tempo determinado, em regime de tempo parcial, com médicos de outras instituições.
Os médicos em regime de tempo parcial devem trabalhar até 20 horas por semana. A remuneração do pessoal médico obedece ao estatuído no estatuto remuneratório a aprovar pelo Titular do Poder Executivo.